Das contribuições previdenciárias dos servidores públicos federais e da (in)constitucionalidade das alíquotas progressivas:

A reforma da previdência trouxe diversas mudanças em âmbito previdenciário, tanto no que diz respeito aos benefícios quanto às próprias contribuições para o regime.

Hoje teceremos alguns comentários sobre as alíquotas progressivas para os servidores públicos federais, as quais entram em vigor neste mês de março.

Consoante a Portaria nº 2.963, as alíquotas deixam de ser de 11% e passam a ser variáveis, de acordo com as faixas de renda. Assim, os percentuais que passarão a ser descontados dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, sendo que para estes dois últimos a alíquota incidirá sobre os valores excedentes ao teto do INSS, serão de:

 

  • 7,5%
Para quem ganha até R$1.045,00
  • 9%
Para quem ganha de R$1.045,01 até R$ 2.089,60
  • 12%
Para quem ganha de R$ 2.089,61 até R$3.134,40
  • 14%
Para quem ganha de R$3.134,41 até R$6.101,06
  • 14,5%
Para quem ganha de R$6.101,07 até R$10.448,00
  • 16,5%
Para quem ganha de R$10.448,01 até R$20.896,00
  • 19%
Para quem ganha de R$ 20.896,01 até R$ 40.747,20
  • 22%
Para quem ganha acima de R$ 40.747,20

A alteração trazida nem bem chegou e já tem sido fruto de discussões jurídicas ante a sua possível inconstitucionalidade. Fato este que se encontra materializado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6254, 6255 e 6258 propostas no final de 2019 e que se encontram sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso.

Em síntese, os principais argumentos que embasam as referidas ADIs são de que as alíquotas progressivas ferem os princípios: da vedação ao confisco (impossibilidade do Estado se apropriar injustamente de patrimônio/renda dos indivíduos por meio da cobrança de tributos), da irredutibilidade de subsídios, da contrapartida (pois maior contribuição não resultará em um benefício melhor), da isonomia (na medida em que os segurados do INSS não contribuem com alíquotas superiores a 14%) e da capacidade contributiva (visto que a soma da contribuição previdenciária com o imposto de renda poderá resultar em uma dedução de até 40% da renda auferida).

As ADIs ainda pendem de julgamento pelo STF.

 

Ou seja, até que haja um pronunciamento da Suprema Corte, as alíquotas serão descontadas mensalmente dos servidores. Entretanto, se reconhecida a inconstitucionalidade, o servidor poderá pleitear a restituição dos valores descontados indevidamente.

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