STF DECIDE SOBRE ACORDO INDIVIDUAL MP 936/2020 – Por 7 a 3, STF não referenda a liminar de Lewandowski na ADIn 6.363, que questiona a MP 936/20.
Ontem, sexta-feira (17/04) o plenário do STF decidiu que não é necessária a anuência dos sindicados para acordos individuais de redução salarial. Os ministros analisaram liminar do ministro Lewandowski, para quem a previsão da MP 936/20, que instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, era de que os sindicatos deveriam concordar com os contratos individuais firmados entre empregado e empregador para redução de jornada e salário.
O imbróglio jurídico começou quando o relator Lewandowski, deferiu em parte a cautelar solicitada na ação ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da MP 936/20. Lewandowski determinou que os acordos individuais somente seriam válidos com a anuência dos sindicatos de trabalhadores. Deste modo, o acordo seria mantido se, em 10 dias, a partir da notificação, não houvesse a manifestação sindical.
O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência para não referendar a liminar e, por conseguinte, entender que os acordos individuais são válidos sem o aval dos sindicatos.De acordo com Alexandre de Moraes, a MP não trouxe como condição resolutiva a participação dos sindicatos, mas trouxe apenas a necessidade de comunicação. “Às vezes é importante ceder para sobreviver”, disse.
O ministro registrou que, uma vez assinado o acordo escrito, haverá uma complementação por parte do poder público. “Se lá na frente houver uma alteração desse acordo, como ficaremos com esse verdadeiro abono que foi dado?”, questionou. O ministro ressaltou que a finalidade desta MP é a manutenção do emprego: “foi fornecer uma opção proporcional e garantidora do trabalho”.
Seguiram a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia.
Os ministros disseram que a leitura do direito do trabalho à luz da Constituição, além de garantir os direitos expressos no texto constitucional, devem observar princípios e objetivos, como o da preservação do emprego e o aumento da empregabilidade, o da formalização contratual, o da imprevisibilidade do custo das relações de trabalho, entre outros.
Além disso, argumentaram que a urgência na implementação das medidas examinadas inviabilizava a exigência de negociação coletiva, que deve ser ponderada com o direito ao trabalho e a garantia do emprego, valores igualmente protegidos pela Constituição. Segundo os ministros, os sindicatos não têm condição de participar, a tempo e a hora, do imenso volume de acordos resultantes da crise sanitária, econômica e humanitária trazida pela pandemia. Diante disso, impor a negociação coletiva constituiria meio inadequado à consecução do próprio fim a que se destina: a tutela do empregado, a proteção do emprego e a segurança jurídica.
Confira a ementa do voto do ministro Luís Roberto Barroso:
ADI6363-Ementa