Não é incomum ouvirmos relatos de pessoas que tiveram seus pertences deteriorados em razão de uma queda ou descarga de energia provocada por irregularidades das concessionárias de serviços públicos. Em razão deste evento danoso, nos surge a seguinte dúvida: O que fazer com os prejuízos amargados? Há quem devo recorrer para solucionar este problema ou, até mesmo, para evitar que novas descargas aconteçam?
Primeiramente, deve-se registrar o fato junto ao serviço de atendimento ao cliente da concessionária, no prazo de até 90 dias, contados a partir da data da provável ocorrência do dano, mencionando detalhes como local, dia, hora, equipamento danificado e os eventuais problemas verificados.
Essa documentação deverá ser apresentada na agência a que pertence o seu imóvel, onde a empresa deverá fornecer um protocolo de pedido de indenização e, a partir de então, a concessionária terá prazo de até vinte dias úteis para inspecionar, “in loco” ou através de agente credenciado desta, o equipamento danificado.
Conforme Resolução 61/2004, editada pela ANEEL, o consumidor não deve reparar o equipamento danificado antes dos vinte dias úteis, salvo mediante autorização prévia e formal da concessionária. Caso contrário, o consumidor perderá o direito de pleitear a indenização.
O prazo máximo para pagamento da indenização, se procedente, é de até 90 dias, contados a partir da solicitação do pedido de ressarcimento.
Não sendo realizado o pagamento, o consumidor terá o direito de mover ação exigindo danos materiais e, eventualmente, danos morais, em face da concessionária de serviço público.
Cumpre-nos lembrar que, existem casos em que não é possível pleitear uma indenização, como quando a queda ou descarga de energia vier precedida de grandes chuvas, por exemplo. Por isso, consulte sempre um especialista em direito civil para sanar suas dúvidas, antes de ingressar com ação judicial.
Fonte: http://www.procon.sp.gov.br