MP 936/2020 – Programa emergencial de manutenção de emprego e renda

Nesta semana o Governo Federal, mais uma vez, aprovou e publicou Medida Provisória 936/2020 a fim de garantir a preservação do emprego e da renda no período de calamidade pública em razão do Covid-19.

As medidas trabalhistas decorrentes da MP tratam especialmente da suspensão do contrato de trabalho e da redução de jornada – consequentemente da redução dos salários pagos pelos EMPREGADORES aos seus empregados e do Benefício Emergencial que será custeado pelo Governo.

A MP abrange todos os empregadores, sejam eles pessoas jurídicas ou pessoas físicas, seja MEI, empregador rural, CEI, entre outros.

Tais medidas não se aplicam aos empregados que já possuem jornada parcial e aos aprendizes.

O Bin Advogados fez uma seleção dos principais termos abordados na Programa Emergência instituído pela MP 936. Vejamos:

DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago a partir da ocorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, e da suspensão temporária do contrato de trabalho.

O pagamento será realizado mensalmente, sendo a primeira parcela paga após 30 (trinta) dias do início da redução ou da suspensão.

Por sua vez, tal acordo deverá ser informado ao Ministério da Economia dentro do prazo máximo de 10 (dias) após sua celebração. No mesmo prazo deve ser comunicado pelos empregadores ao Sindicato dos trabalhadores.

O pagamento do Benefício Emergencial acontecerá exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Referido pagamento será recebido pelo empregado independente de qualquer outro requisito, senão os descritos na MP, ou seja, não dependerá de tempo de emprego nem de período aquisitivo.

A base de cálculo para o pagamento do benefício pela União será aquela igual ao da base do Seguro Desemprego. Todavia, para o caso de suspensão o Governo pagará 70% (setenta) deste valor e no caso de redução será efetuado o pagamento de 100% (cem por cento)

O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente o Benefício Emergencial para cada vínculo com redução ou suspensão.

O recebimento do Benefício Emergencial não impedirá a concessão e não alterará o valor de futuro seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito.

O Benefício Emergencial poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.

A ajuda compensatória mensal deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva.  Terá natureza indenizatória. Não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado. Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários. Não integrará a base de cálculo do valor devido. Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Ressalta-se que na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador.

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial durante o período acordado de redução ou de suspensão e após o restabelecimento por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

O Benefício Emergencial só poderá ser instituído por meio de acordo individual:

I) Ao empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais).

II) A os empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social

III) Para redução de jornada e salário de 25% (vinte e cinco por cento).

Nos demais casos, deve, obrigatoriamente ser feito por acordo ou convenção coletiva.

A Redução de jornada e salário e a suspensão do contrato, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, respeitando máximo de 60dd para a suspensão.

DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA E DO SALÁRIO

Empregador e empregado poderão celebrar acordo individual para redução da jornada e do salário, ou seja, não necessita da participação do sindicato ou qualquer outro órgão.

Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 (noventa) dias.

Devendo o empregador neste período preservar o valor do salário-hora de trabalho e encaminhar ao empregado proposta do acordo com antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias corridos.

A redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, deve respeitar os percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento).

A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos aqui previstos.

Com da cessação do estado de calamidade pública ou com a ocorrência da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado ou da ocorrência da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado, a jornada e o salário do empregado recebido anteriormente deverão ser reestabelecidos.

DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias.

Empregador e empregado poderão celebrar acordo individual para suspensão temporária do contrato de trabalho, ou seja, não necessita da participação do sindicato ou qualquer outro órgão. Devendo o empregador encaminhar ao empregado o acordo com antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado receberá todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados. Bem como, poderá recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

No período de suspensão o empregado não poderá realizar qualquer forma de trabalho, seja por teletrabalho, seja por trabalho remoto.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

DAS PENALIDADES

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

I – 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II – 75% setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

III – 100% (cem) por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Tal penalidade não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

O empregador estará sujeito a multa caso percebido irregularidades na adoção dos regimes apresentados.

 

RESUMO:

Todos os empregadores podem aderir;

Não são contemplados pela mp aprendizes e empregados que já trabalham em período proporcional.

O acordo individual pode ser feito com empregados que:

I) Recebem menos que r$ 3.315,00, II) Aqueles que recebem mais que r$ 12.202,15 e possuam graduação, e III) Em caso de redução de jornada de 25%.

A redução de jornada de 25%, 50% e 70% terá igual proporção de redução no salário. – quaisquer reduções diferentes desses percentuais deverão ser feitas por acordo coletivo, e nunca poderão ser inferiores a 25%.

Os contratos poderão ser suspensos por até 60 dd (poderá ser dividido em dois períodos de 30dd) e a redução poderá ser pactuada por até 90dd.

Redução e suspensão poderão correr consecutivamente, respeitando o total de 90dd e o prazo máximo de suspensão de 60dd.

Os empregadores pagarão somente os benefícios eventualmente já concedidos e o governo pagará o benefício emergencial – exceto empresas que faturam anualmente mais que 4,8m ,que então deverão pagar 30% do salário ao empregado como auxílio a título indenizatório (não integra inss, irrf, fgts).

O benefício será de 100% em caso de redução e 70% em caso de suspensão.

O benefício não será o mesmo valor do salário recebido pelo empregado, já que tem como base de cálculo o valor do seguro desemprego.

 

Faixas de

Salário Médio

Média SalarialForma de Cálculo
AtéR$   1.599,61Multiplica-se salário médio por 0.8 = (80%).
De

Até

R$  1.599,62

R$ 2.666,29

A média salarial que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69.
Acima deR$ 2.666,29O valor da parcela será de R$ 1.813,03, invariavelmente.


O empregado não poderá ser mandado embora durante o período de redução ou suspensão, e por igual período após o retorno normal das atividades, sob pena do empregador pagar indenização.

O empregador deverá apresentar proposta por escrito ao trabalhador de redução ou suspensão até dois dias antes de firmar acordo. Aceito o acordo. Deverá ser redigido os termos entabulados e devidamente assinado pelo empregado, empregado e, se for o caso, sindicato.

Firmado o acordo, o empregador deverá informar o ministério da economia em até 10dd corridos. E em caso de acordo individual também deverá comunicar o sindicato labora neste prazo.

A primeira parcela do benefício será paga em 30dd após a data do acordo.

Cessado o estado de calamidade pública o empregado deverá retornar suas atividades em até 02 dias corridos.

Outros valores adicionais de ajuda compensatória poderão ser pactuados em acordo individual ou coletivo.

Durante o período de suspensão o empregado poderá recolher para a previdência como segurado facultativo.

O benefício emergencial não interferirá em posterior recebimento do seguro desemprego.

ATENÇÃO: Até o presente momento o Ministério da Economia ainda não informou como será feito a transmissão do Acordo e não como será realizado o pagamento dos benefícios.

 

Dra Karla Scarati

Associada do Bin Advogados Associados. Formada pela Universidade do Oeste de Santa Catarina, atua principalmente nas áreas de Direito Empresarial, Contratual, Processual, Civil, Ambiental e Direito e Processo do Trabalho. Habilitada em Mediação pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aperfeiçoamento em Direito Contratual e pós-graduada em Direito Empresarial e em Direito e Processo do Trabalho.

 

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