A prática de tributar a população sobre seus rendimentos, ganhos, seja ela pessoa física ou jurídica, é comum em vários países, e o Brasil, claro, não é exceção.
Em nosso país, recebe o nome de Imposto sobre a Renda, ou o famigerado, Imposto de Renda (carinhosamente apelidado de “Leão”).
A verdade é que esse tributo não é novo, sua história, no Brasil, inicia-se em 1922, com intuito dessa arrecadação servir para investimentos em saúde, educação e o desenvolvimento urbano. Inicialmente processado pelo Ministério da Fazenda, o referido imposto começou a tomar proporções mais robustas, necessitando assim um departamento especifico para a sua gestão. Assim surge o SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, em 1964.
Daí a diante a expansão desse imposto foi em progressão geométrica, sendo que o Estado, cada vez mais investindo na estrutura e tecnologia antifraudes, consegue anualmente aumentar a arrecadação advinda desse tributo.
Nossa velha conhecida é a tabela das faixas de contribuição. Ela já há vários anos flutua entre a isenção, 0%, chegando até 27,5%, isso mesmo, mais de um quarto da sua renda pode ser “abocanhada” pelo Leão, dependendo de qual faixa você se encontra.
A verdade é que, apesar das alíquotas da tabela do IR não variarem há décadas (de 0% a 27,5%), as faixas de rendimento variam anualmente, porém não acompanham a inflação, ou seja, cada vez mais pessoas estão “subindo de categoria” na tabela. A cada ano temos um número maior de cidadãos que eram isentos e tiveram que passar a contribuir, ou que contribuíam com o mínimo, 7,5%, e passaram para um percentual mais caro, como 15%.
O Imposto de Renda, na sua essência, é um imposto justo, porém o que o torna um grande vilão para o contribuinte é de fato a defasagem da atualização anual da tabela, assim como os tetos das deduções, que claramente não condizem com a realidade brasileira, e consequentemente acaba gerando até um estímulo à sonegação.
Importante destacar que, quando da realização da declaração de ajuste anual, algumas despesas podem ser consideradas dedutíveis, como por exemplo, despesas com educação, saúde, instrução (despesas escolares) com dependentes, dentre outras. Despesas estas que possibilitam o contribuinte, em certos casos, a ter direito a restituição do imposto de renda retido na fonte.
Contudo, importante destacar que todas as despesas lançadas na declaração que objetivem restituição, devem ser comprovadas, caso contrário o contribuinte poderá cair na malha fina e, se não comprovado tal despesa, poderá ainda ser autuado e multado.
Sendo assim, procure sempre auxílio e orientação com profissionais devidamente capacitados para a transmissão da declaração de imposto de renda.
Texto escrito pelo advogado Ayslan Alves Leifeld, da unidade de Ponta Grossa/PR.