| DEDUÇÕES COM DESPESAS MÉDICAS.
Mais uma vez chegamos no período do ano em que iniciou-se o prazo para declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). É comum nesta época surgirem muitas dúvidas quanto a necessidade ou não de realizar a declaração, bem como dúvidas sobre quais pagamentos podem ser deduzidos/abatidos na declaração, a fim de haver redução no eventual imposto a ser pago.
Apenas a título de exemplo, dentre as situações que ensejam a obrigatoriedade de apresentação de declaração, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº. 1.924 de 19 de fevereiro de 2020, está obrigada a pessoa física que recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70. De igual modo, é também obrigada aquela pessoa que recebeu rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja coma for superior a R$ 40.000,00. Essas são apenas duas das situações que ensejam a obrigatoriedade, sendo que existem ainda outras que podem ser verificadas no art. 2º da IN RFB nº. 1.924.
Basicamente, vale dizer que, quanto maior for a renda obtida, maior será o imposto pago, observado, evidentemente a alíquota. Não obstante isso, a legislação prevê a possibilidade de abatimentos, ou seja, as chamadas “deduções”, que nada mais são do que aquelas despesas que o contribuinte teve ano-calendário e que possibilitam uma redução no imposto a ser pago.
Contudo, nem todas as despesas podem ser lançadas na declaração com o fito de reduzir o imposto. Exemplo típico que possibilitam a dedução, são as despesas médicas, compreendidos os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, sendo que no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e odontológicos, o fisco exige a comprovação mediante receituário médico, odontológico, bem como nota fiscal em nome do beneficiário.
Em contrapartida, simples despesas com medicamentos não é possível de ser deduzida, salvo de estiver inclusa na fatura emitida pelo hospital ou clínica.
Quanto ao lançamento de despesas médicas e até mesmo outras – por exemplo despesas com educação, pensão alimentícia, previdência, despesas com dependentes – cujo objetivo seja reduzir eventual imposto a ser pago, merece ser feito com muita atenção e cautela, pois caso haja o lançamento de despesa indevidamente, ou seja, aquela que não pode ser comprovada ou então não é legalmente admitida, com o simples intuito de reduzir o imposto, neste caso a declaração estará sujeita a análise e poderá cair na malha fina, podendo ensejar o pagamento do imposto e multa.
Por isso é importante, após a entrega da declaração, acompanhar, via sistema E-CAC o processamento, até que conste a informação “fim do processamento”. Até que se chegue a este momento, caso a administração tributária constate alguma divergência nos dados e ou valores informados pelo contribuinte, este será intimado para prestar esclarecimentos, nos termos do art. 149, III do Código Tributário Nacional. Ou seja, é uma oportunidade que o contribuinte tem para sanar a divergência.
Caso o pedido de esclarecimento não seja atendido pelo contribuinte, ou então seja atendido de forma insatisfatória, o fisco poderá aplicar penalidades, como a aplicação de multa. Vale aqui destacar que o simples “fim do processamento” da declaração, não significa que tenha ocorrido a homologação da declaração e não haja irregularidades, pois a administração tributária tem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para rever de ofício, a fim de apurar eventual irregularidade, nos termos do art. 150, § 4º do CTN. Não sendo constatado qualquer equívoco, somente então após o decurso do referido prazo é que a declaração será considerada homologada.
Portanto, de suma importância sempre organizar os documentos, guardar notas fiscais e recibos que serão informados na declaração, manter os dados cadastrais atualizados perante a Receita Federal e acompanhar o processamento da sua declaração de imposto de renda. Tomando estas simples medidas, muitos problemas podem ser evitados.
Aqui foram abordados apenas alguns pontos que frequentemente geram dúvidas, porém há de se destacar que existem muitas outras situações que devem ser observadas no momento do preenchimento da declaração, inclusive em relação a declaração de bens móveis e imóveis, investimentos, empréstimos, venda de imóveis, recebimento de precatórios, etc. Por isso a importância de sempre buscar orientação com profissionais habilitados, para que a declaração seja preenchida corretamente.
Dr. Ayslan Alves Leifeld.
Advogado inscrito na OAB/PR nº. 81.281, associado do Bin Advogados Associados. Especialista em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade Damásio. Pós-graduando em Direito e Processo Tributário e Direito e Prática Previdenciária pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva.