Estamos em clima carnavalesco e neste cenário é importante lembrar que, visando proteger a liberdade sexual das pessoas, ou seja, seu direito de escolherem quando, como e com quem irão praticar atos de cunho sexual tivemos uma mudança legislativa em 2018 onde a instituição da Lei nº 13.718 tipificou o crime de importunação sexual:
Art. 215-A do CP : praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”
Assim, devemos entender que DEPOIS DO NÃO, tudo é assédio.
Sendo assim, atitudes sem autorização da vítima como: colocar a mão na cintura, abraçar pelas costas, puxar pelo braço ou pelo cabelo, passadas de mão e beijo forçado – devem ser evitadas, pois a reprodução destes atos poderão acarretar até mesmo em uma prisão em flagrante.
Essas condutas serão consideradas mais graves nas seguintes situações: se a vítima possuir entre 14 e 17 anos, nesse caso a pena será de 8 a 12 anos (Art. 213, § 1º do CP); Caso a vítima esteja em situação de embriaguez; Se o agente utilizar violência ou grave ameaça.
Entretanto, tais comportamentos não devem ser confundidos com o crime de estupro propriamente dito, eis que o novo tipo penal teve como fundamento para sua criação a desproporcionalidade da pena que antes era aplicada para quem praticava este crime. Explica-se: Antes, quem praticava as condutas discriminadas acima respondia perante a lei pelo crime de estupro, em razão da inexistência de um tipo penal especifico, tendo que cumprir uma pena idêntica a quem praticava um estupro sendo, portanto, desproporcional.
Agora, o ordenamento jurídico possui uma punição adequada e específica. .
O que enfatizamos, no momento, é que tal tipificação caracteriza um avanço para o Direito Penal e que, em uma sociedade tão marcada pela violação a liberdade acarreta maior segurança para as pessoas elevando o dever de respeito a outro patamar!
Dra. Isabella Godoy Danesi
Advogada inscrita na OAB/PR nº. 94.604, associada do Bin Advogados Associados. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Pós-graduando em Direito Administrativo e Administração Pública pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais