Dia do Consumidor – 15/03/2020

Seja na prestação de serviço ou no comércio, as práticas abusivas cometidas por empresas e comerciantes se tornam cada vez mais comuns e atingem consumidores que não sabem como identificá-las para denunciar. Por isso, nossa equipe preparou esse artigo visando esclarecer as principais práticas abusivas para que você, consumidor, não seja enganado.

Práticas comerciais abusivas são comportamentos desleais realizadas pelos fornecedores e prestadores de serviço, consideradas como violadoras do CDC, de forma que tais atos lesionam efetivamente os consumidores finais.

Elencamos as hipóteses abaixo e ressaltamos que, caso você, consumidor,  se depare com algumas dessas situações, pode se dirigir diretamente ao fornecedor para resolver a situação e, caso não chegue a uma solução, deve procurar um órgão de defesa do consumidor da sua cidade e do seu estado e registrar uma reclamação formulada.

1- Troco em forma de Bala:

O estabelecimento não tem troco para o valor que o consumidor deu na hora do pagamento? Ele deve arredondar o valor para baixo – e não para cima! E também não vale aquele troco inocente “em balas”

2- Venda Casada:

A venda casada é caracterizada quando a venda de um bem ou serviço é condicionada à compra de outros produtos ou quando é imposta uma quantidade mínima de consumo em um estabelecimento.

O Superior Tribunal de Justiça estabelece que nenhuma empresa de cinema é autorizada a impedir a entrada de clientes com alimentos comprados em outros estabelecimentos. Prática de venda casada muito comum.

Apesar de muito utilizado por hotéis e pousadas os ‘pacotes’ com diárias mínimas em feriados De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, hotel deve dar opção de se contratar, de forma livre, o número de diárias. A imposição e obrigatoriedade de contratar APENAS o pacote, é considerada prática abusiva e venda casada.

A contratação obrigatória de seguros e títulos de capitalização para concessão de cartões de crédito é considerada uma prática de venda casada. São serviços diferentes e, portanto, o consumidor deve optar pela contratação de ambos ou não.

3- Preço diferente do exposto em anúncio publicitário:

O fornecedor deve garantir o preço exposto em publicidade. Todavia, se houver comprovação de erro material e notória discrepância com o valor normal de mercado o fornecedor poderá corrigir a informação sem ter que garantir a venda naquele limite.

O fornecedor deve garantir o preço exposto em publicidade. Todavia, se houver comprovação de erro material e notória discrepância com o valor normal de mercado o fornecedor poderá corrigir a informação sem ter que garantir a venda naquele limite.

 

4- Cobrança pelo desperdício:

Embora seja uma prática comum em alguns restaurantes japoneses, a “taxa de desperdício” é considerada abusiva. “Em hipótese alguma, os clientes podem ser cobrados pelos restos de comida deixados no prato, mesmo que haja aviso nas páginas do cardápio ou em uma placa

5- Cobrar pizza com base no sabor mais caro:

Muito exercida por pizzarias e restaurantes de todo o país, a prática de cobrar pelo valor mais alto passou a ser considerada abusiva.

6- Cobrar pelo couvert sem avisar previamente o consumidor:

O Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/90) determina em seu artigo 6º, III, que todas as regras de funcionamento dos restabelecimentos comerciais sejam claramente informadas aos consumidores para que possa haver o direito de escolha consciente antes do efetivo consumo.

Deste modo, o couvert artístico pode ser cobrado quando no estabelecimento tiver música ao vivo ou outra apresentação artística, a cobrança é legal e compulsória desde que o valor seja fixo e que referida informação esteja posta de modo claro e visível aos consumidores, seja no cardápio ou afixada na parede do estabelecimento, por exemplo.

7- Enviar ou entregar produto sem autorização do consumidor.

É considerada prática abusiva. O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

Essa prática gera DANO MORAL, segundo a súmula 532 do STJ “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

8- Elevar sem justa causa o preço do produto ou serviço.
Essa prática é muito corriqueira. Usaremos como exemplo as cidades que tem suas casas descobertas por um vendaval e, em decorrência disto, os consumidores locais precisam comprar mais telhas. Os comerciantes, então, visando obter lucro com a situação vivenciada, aumentam exponencialmente o preço das telhas. Essa prática é considerada abusiva definida pelo artigo 39, X, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a conduta de “elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”.

Em época de coronavírus, lembramos que aumentar exponencialmente o preço de álcool em gel e outros aparatos sem que haja qualquer justificativa plausível é considerada prática abusiva pelo CDC.

9- Consumação mínima é uma prática abusiva.
A cobrança de consumação mínima é uma prática ilegal, imoral e abusiva. Os fornecedores/comerciantes não podem impor os limites quantitativos que seus clientes são obrigados a consumir ao entrar na casa noturna, bares e boates.

A lei permite que estes estabelecimentos comerciais cobrem entrada ou ingresso do cliente como uma forma de remuneração ao serviço prestado, mas não podem vincular este valor ao consumo de qualquer produto.

10- Orçamento prévio:
De acordo com Artigo 40 do código do consumidor, o fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

 

11- Estacionamentos privativos de mercados, shoppings, etc.
Estacionamentos privados que avisam por meio de placas e impressos(o que equivale a uma cláusula contratual) que não são responsáveis pelos danos causados aos veículos ou pelos pertences neles deixados, mesmo que o estacionamento seja “gratuito” – cláusula abusiva, visto que exonera a responsabilidade legal do fornecedor de garantir a segurança do serviço que presta, pelo qual ele cobra direta ou indiretamente, no último caso embutindo o custo do estacionamento em outros produtos ou serviços que vende.

 

12- Plano de Saúde.
Planos de saúde que limitam o tempo de internação hospitalar contrariando prescrição médica – prática abusiva por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, reconhecida pela Portaria nº 7 de 2003 da SDE/MJ, além de cláusula abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, reconhecida pela Súmula 302, do STJ.

Essas foram alguma das inúmeras práticas abusivas que são rotineiramente cometidas em face do consumidor.

O consumidor ainda é considerado a parte mais fraca da relação de consumo porque ele não domina o conhecimento total, o que pode levá-lo a passar por situações de obstrução de direito. Por isso, em qualquer dúvida, consulte o PROCON da sua cidade ou um advogado de sua confiança para assegurar que os seus direitos não sejam violados.

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