Desde o início da pandemia no Brasil, o governo federal, estadual e municipal vêm adotando medidas preventivas para tentar driblar o avanço rápido da doença no país. Para isso, muitas recomendações foram apresentadas, com a edição da Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, regulamentada pela Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde.
Dentre as recomendações estão o isolamento social, o uso de máscaras e luvas, a higienização das mãos com álcool gel, o fechamento total ou parcial do comércio, entre muitas outras.
Mas sabemos que nem todas as pessoas cumprem rigorosamente as recomendações ou determinações do governo. O que pode levar muitas pessoas a se perguntarem: quais as consequências do descumprimento das determinações sobre a prevenção do Coronavírus?
Antes de qualquer coisa, precisamos diferenciar essas duas palavras “recomendação” e “determinação”. A primeira não gera consequências jurídicas ao indivíduo que descumpre, pois não passa de um aconselhamento, em que o Estado espera o bom senso de todos para o seu cumprimento. Já a segunda é uma ordem, uma obrigação, e como podemos constatar no cenário atual, ela surge depois que a recomendação não surtiu efeito.
Nesse sentido a não obediência à recomendação não acarreta em crime nenhum, já quanto às determinações, haverá sim consequências, inclusive penais.
Em 17 de março, foi publicada a Portaria Interministerial nº 05/2020, definindo as consequências legais, cíveis, administrativas e criminais, para o descumprimento das medidas adotadas para prevenir a disseminação do Coronavírus.
No Código Penal, há previsão do crime de infração de medida sanitária preventiva:
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro
Para incorrer na prática do crime é preciso que o indivíduo tenha dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar o ato. Por exemplo, uma pessoa que tem contato com pacientes com Coronavírus, e começa a apresentar sintomas, sabendo da possibilidade de ter adquirido a doença, contudo, não informa as autoridades sanitárias; viaja, tem contato com outras pessoas, sem qualquer restrição. Certamente, esta pessoa poderá responder pela prática do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Além das consequências penais, temos também a competência dos entes federais de aplicar multas no caso de descumprimento de determinações emitidas.
A Lei 13.979 trata de medidas, ou providências; mas não de sanções, como pode ser verificado no artigo 3º, §4º, que estabelece:
“As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.”
No entanto, o artigo 24, XII, da Constituição dispõe sobre a competência concorrente entre a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre proteção e defesa da saúde.
Outrossim, o art. 23, II da CF, também garante a competência comum União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública, com a execução de medidas, exercendo, portanto, sua competência administrativa.
Sendo assim, os indivíduos podem sim ser responsabilizados, inclusive criminalmente, com a aplicação do art. 268 do Código Penal, além de sanções administrativas a serem definidas por Estados e Munícipios, cujas ações já vêm sendo verificadas em todo território nacional.
Priscila Küller Clemente
Advogada. Associada do Bin Advogados. Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa/PR(UEPG).