A reforma da Previdência, ocorria por meio da Emenda Constitucional 103, trouxe diversas mudanças significativas no âmbito do direito previdenciário, inclusive, no que se refere a conversão da atividade especial em comum.
É sabido que aqueles que trabalham em condições insalubres ou perigosas possuem direito de se aposentar com tempo de contribuição reduzido (15, 20 ou 25 anos) em razão da nocividade dos agentes a que esteve exposto durante o seu labor.
Entretanto, nem todos conseguem completar este tempo mínimo exigido para concessão da aposentadoria especial. Em atenção a isso, o § 5° do art. 57 da Lei 8.213/91 e o art. 70 do Decreto 3.048/99 possibilitavam aos segurados converter o tempo de trabalho exercido em condições especiais em comum, mediante a aplicação de um fator de conversão, o qual gera um acréscimo em relação aquele tempo laborado.
Exemplificando: um homem que trabalhou durante 10 anos exposto a eletricidade acima de 250v. Este tempo se transformará em 14 anos com a aplicação do fator de conversão 1,4. Ou seja, o trabalhador teve um acréscimo de 40% ao seu tempo de contribuição e, consequentemente, conseguirá se aposentar antes porque tem este plus em sua contagem.
O fator de conversão varia conforme o sexo e grau de risco da atividade.
Com as alterações ocorridas na legislação, esta possibilidade de conversão deixou de existir a partir de 13/11/2019, ante a revogação dos artigos referentes a matéria.
Todavia, o § 2º do art. 25 da EC/103, preservou aos segurados o direito de converter o tempo especial em comum até 12/11/2019, logo, se o trabalho exercido em condições insalubres/perigosas ocorreu antes da reforma da previdência, o trabalhador tem direito adquirido a sua conversão.
Nesse sentido, vejamos o disposto no § 2º do art. 25 da EC/103: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
Para comprovação da atividade especial, seja em âmbito administrativo ou judicial, o trabalhador deve apresentar a carteira de trabalho, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e os laudos técnicos (LTCAT, PPRA, PCMSO), devendo estes últimos serem solicitados pelo trabalhador junto a empresa.
Portanto, fique atento a esta possibilidade de antecipar a sua aposentadoria.
Texto escrito pela advogada Adriana Borcezi Dutra da Silva. Advogada OAB/PR 70.102, da unidade de Curitiba/PR.