No final da noite de ontem (22/03) o Governo Federal publicou a Medida Provisória 927/2020.
Diante da crise que acomete a saúde, os reflexos na economia são inevitáveis.
O Governo esperava um crescimento para 2020 de no mínimo 02 (dois) pontos, todavia com a trágica chegada do Covid-19 também no Brasil esse crescimento deve se aproximar de 00 (zero) pontos.
Todos os setores da economia já estão sendo afetados e por tal motivo, na expectativa que os prejuízos sejam um tanto minimizados, a MP 927 veio estabelecer “um suspiro” à empregadores e empregados, trazendo medidas trabalhistas de suma importância.
O Bin Advogados selecionou as principais determinações anotadas na Medida Provisória em comento:
- O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública e constitui hipótese de força maior;
- Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória;
- Durante este período, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição;
- Tais procedimentos devem atingir preferencialmente os empregados que perfazem o grupo de risco ao Coronavírus;
- Poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII – o diferimento do recolhimento do FGTS.
TELETRABALHO
O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos. Tal medida serve inclusive para estagiários e aprendizes.
FÉRIAS INDIVIDUAIS
O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.Todavia, não podem ser inferior a 05 dias e ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.
O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
FÉRIAS COLETIVAS
O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos. Bem como, ficam dispensadas a comunicação prévia ao Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos.
ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. Contudo, O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
BANCO DE HORAS
SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, durante o estado de calamidade pública.
O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
DO DIRECIONAMENTO PARA QUALIFICAÇÃO
O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, com valor definido via negociação individual. Ainda, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.
RECOLHIMENTO DO FGTS
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020. Os quais poderão ser quitados, sem multa/correção/juros em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020. Todavia, em caso de rescisão tornar-se-ão vencidas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Por fim, registra-se que a existência de medidas específicas para o setor da saúde, como prorrogação da jornada de trabalho e escalas suplementares, mesmo para as atividades insalubres.
Dra Karla Scarati
Formada pela Universidade do Oeste de Santa Catarina. Habilitada em Mediação pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aperfeiçoamento em Direito Contratual e pós-graduada em Direito Empresarial e em Direito e Processo do Trabalho. Especializada em Compliance e Direito Contratual.