Você sabia que em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação para validar a aplicação da multa?
Este foi o Tema 1.097 definido pela Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo. Deste modo, antes de emitir a multa, deve o DETRAN observar a dupla notificação: a primeira, que se refere à autuação da infração, e a segunda, sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro”.
A tese reafirma orientação jurisprudencial do STJ e reforma acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, segundo o qual não seria necessária a dupla notificação nessas hipóteses.
A partir da fixação do precedente qualificado pelo STJ, podem voltar a tramitar as ações sobre a mesma questão jurídica que estavam suspensas em todo o país.
O relator do recurso repetitivo, ministro Herman Benjamin, explicou que o artigo 257, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo tem prazo para, após a notificação da autuação, apresentar o condutor. Vencido o prazo, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração. O texto do parágrafo sofreu alterações por força da Lei 14.071/2020, que aumentou o prazo de indicação do infrator de 15 para 30 dias.
O parágrafo 8º do mesmo artigo prevê que, após o prazo previsto no parágrafo 7º, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário – mantida a originada pela infração –, cujo valor corresponderá ao da multa multiplicado pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 meses.
Todos aqueles que foram autuados indevidamente (ou seja: sem a dupla notificação) possuem o direito de ingressar no judiciário, pleiteando a nulidade do auto e o ressarcimento dos valores. Em caso de dúvidas, procure um advogado de sua confiança, que possua conhecimento do assunto.
Texto redigido pela advogada Camila Bin.