Conforme entendimento recente do STJ, não incide IRPJ e CSLL sobre credito presumido de ICMS concedidos pelo estado, o que, consequentemente, resulta na redução do IRPJ e da CSLL, pagos pelas empresas.
Antes de explicar melhor o tema, é importante fazer um parênteses e explicar o que é crédito presumido de ICMS.
Bem, credito presumido de ICMS é um benefício/incentivo fiscal concedido pelo estado, que reduz o valor de ICMS cobrado sobre as operações praticadas. O crédito presumido permite que ao pagar o ICMS, haja uma compensação tributária, que é pré-definida pelo estado, isto é, de forma simples, o ICMS pago é o resultado da subtração entre o ICMS devido e o crédito presumido estabelecido pelo estado.
No Paraná, o DECRETO N.º 7.871, de 29.9.2017 aduz algumas hipóteses de concessão de crédito presumido de ICMS.
Voltando ao tema, esse benefício decorre do entendimento do STJ, no REsp n º1.517.492, que concluiu que os valores referentes a crédito presumido de ICMS não constituem renda, lucro, acréscimo patrimonial nem receita, razão pela qual não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Por fim, é importante salientar que somente tem direito a essa redução de IRPJ e CSLL as empresas optantes pelo regime tributário do Lucro Real, beneficiadas pela concessão de crédito presumido de ICMS, independentemente do seu ramo empresarial.
Para saber mais sobre o assunto, entre em contato com seu advogado.
Texto escrito pelo advogado Felipe Kohut, da unidade de Curitiba/PR.