ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: evolução ou retrocesso?

Recentemente a Lei 14.230/2021 trouxe significativas alterações à Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

Dentre as alterações, duas são as que mais repercutem e causam polêmica, sendo elas: a) necessidade de comprovação de dolo para tipificação do ato de improbidade; b) prazo prescricional para aplicação das sanções cabíveis.

Quanto a necessidade de comprovação do dolo, ou seja, a comprovação de que o agente público teve a vontade consciente de causar o dano, a alteração legislativa trouxe importante avanço, pois proporciona ao acusado melhores condições de defesa em observância ao princípio da paridade de armas.

Antes da alteração, basicamente bastava identificar o agente, demonstrar o prejuízo ao erário e estava responsabilizado.

Contudo, com o advento da Lei 14.230/2021, pode-se dizer que o Princípio da presunção de inocência ganha ênfase, tendo em vista que se faz necessário a demonstração e comprovação do dolo/intenção consciente do agente público.

Pode-se dizer que, da forma como era até então, o princípio da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal ficava muitas vezes esquecido, de modo que o processo administrativo muitas vezes inicia-se partindo do teratológico “princípio da presunção de culpado”.

Quanto a questão do prazo prescricional, o artigo 23 da Lei 8.429/1992 passou a ter redação no sentido de que prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

E ainda o parágrafo primeiro do precitado artigo agora prevê que “a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos.”

Não obstante a questão da prescrição seja também polêmica, pode-se dizer que o objetivo da alteração é evitar que situações e processos administrativos se tornem algo perpétuos. Afinal, se vivemos num sistema em que nem mesmo a prisão pode ser perpétua, porque então um processo administrativo tem que se arrastar por longos anos praticamente de forma interminável?

Há quem diga que a nova legislação veio para favorecer agentes públicos envolvidos em situações polêmicas. Contudo, importante salientar que a Lei, da forma como estava, muitas vezes punia o inocente e afagava os verdadeiros culpados.

Deste modo, a alteração legislativa deve ser vista como um avanço para no Estado democrático de direito, proporcionando assim posicionamentos mais justos e procedimentos que objetivam a verdade real, sem punir injustamente agentes públicos que tenham se dedicado por anos ao serviço público.

Por fim, importante mencionar que a breve exposição aqui não tem caráter exauriente, sim apenas demonstrar que a nova lei trouxe importantes mudanças que poderão ser objeto de discussão tanto em âmbito judicial quanto administrativo, bem como a breve explanação tem como objetivo levantar debates acerca do tema.

Para maiores esclarecimento, busque sempre orientação com profissional especializado.

Ayslan Alves Leifeld
Sócio de Serviço do Bin Advogados Associados
Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa –UEPG
Pós Graduado em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade Damásio Educacional
Especialista em Direito e Prática Previdenciária pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva
Pós Graduado em Direito Tributário pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva.

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