A divulgação do vazamento de dados pessoais de mais de 223 milhões de CPFs, chocou o Brasil.
Mais assustador é o fato destes dados estarem sendo comercializados no meio digital e utilizados por sujeitos de má índole, estelionatários, populares “171”.
Em plena vigência dos novos regramentos para proteção dos dados, implementados pela Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais -, a ingerência de alguns mantenedores de dados, tem e certamente gerará inúmeros prejuízos e dores de cabeça para diversos indivíduos.
Inúmeros ilícitos tem ocorrido com uso dos dados pessoais por terceiros, dentre eles a abertura de contas bancárias, utilizando tais contas em atividades criminosas, passando uma ilusória sensação de idoneidade na aplicação de golpes por estelionatários.
Por mais assustadora que seja esta situação, saibam que, tanto a vítima do golpe, como a pessoa que teve seus dados indevidamente utilizados, tem direito a reparação dos danos decorrentes deste ato ilícito.
No contexto de golpes financeiros praticados por estelionatários, um ponto chama atenção, muitos fazem-se passar por representante de empresas ou pessoas conhecidas, renomadas, logrando êxito no convencimento da vítima por possuírem contas bancárias em nome daquelas, transparecendo seriedade na negociação, pois conhecendo toda a burocracia envolvendo a abertura de contas, a presunção de veracidade se faz presente.
Porém, o que a vítima não sabe é que o criminoso se utilizou muitas vezes de dados que tiveram um tratamento falho, ou como popularmente se conhece por “dados vazados”, para abertura da conta bancária, que se torna o diferencial na aplicação do golpe.
Reside neste ponto a responsabilidade da instituição financeira, pois esta tem obrigação de verificar a idoneidade documental daquele que busca realizar a abertura de conta bancária, devendo seguir os regramentos impostos pelo Banco Central para o procedimento de abertura da referida conta, regramentos dispostos na Resolução do BACEN nº 4753/2019, em especial ao expresso no art. 2º, adotar os seguintes procedimentos: “…verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes…”.
Salienta-se, se a instituição financeira seguir à risca os protocolos, o estelionatário não alcançará sucesso na abertura da conta, e assim não obterá êxito no cometimento dos crimes.
Neste viés, o Código de Defesa do Consumidor expressa claramente que a instituição financeira, sendo uma fornecedora, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, tanto ao direto como ao consumidor por equiparação, que mesmo não tendo uma relação direta com a instituição financeira acaba por sofrer lesão a seus direitos em decorrência de conduta, no mínimo negligente da instituição financeira.
Assim, tanto aquele que teve seus dados utilizados na abertura da conta bancária, ou mesmo a vítima de golpe pela existência de uma conta bancária criada com uso de dados de terceiro, pode pleitear reparação dos danos suportados, danos tanto patrimoniais como extrapatrimoniais, comumente conhecidos como danos morais, pois a instituição financeira não agiu com o devido zelo, não confirmou a veracidade e autenticidade, bem como a validação da identidade daquele que apresentou os dados.
Neste entendimento, recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a instituição bancária pela abertura da conta que fora utilizada por estelionatário na prática de golpe em leilão virtual, fazendo prevalecer a obrigação das casas bancárias em seguir os procedimentos a fim de impedir o uso indiscriminado de dados pessoais por terceiros.[1]
Diante de todo este cenário, somado as dimensões continentais do Brasil, seria demasiadamente trabalhoso, para não dizer impossível, verificar em todo o território, em todas as instituições e suas ramificações, a utilização dos dados pessoais por terceiros na abertura de contas bancárias.
Pensando neste problema, o meio mais seguro de identificar possível uso dos dados, digamos vazados, é por meio do REGISTRATO – ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil que gera um relatório com o registro de informações do Banco Central do Brasil contendo as chaves Pix, empréstimos e financiamentos, contas em banco e outros.
O acesso pode ser por meio do aplicativo da instituição financeira, ou pelo próprio site do Banco Central no link: “https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato”.
Identificando a existência de conta bancária desconhecida, necessário o imediato registro de Boletim de Ocorrência e envio para a instituição financeira, para que esta proceda o imediato bloqueio da conta, evitando-se assim maiores prejuízos, e na eventual necessidade de reparação de danos, o ingresso com ação judicial pode ser necessário.
Fato que na atual era da informação, com a tecnologia avançando a cada dia, os riscos de ter dados indevidamente disponibilizados e utilizados é cada vez maior, mas isso não serve de desculpa para que fornecedores de serviços se eximam das responsabilidades, tanto o tratamento dos dados, como a utilização destes, devem seguir os mais altos procedimentos para garantir ao legitimo usuário que seus dados pessoais não seja indiscriminadamente utilizados para realização de crimes ou danos a terceiros.
Cleber L. Dierings
Advogado | OAB/PR n. 107.074
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