A aposentadoria especial é uma modalidade de aposentadoria antecipada concedida aos segurados que trabalharam expostos a condições insalubres ou perigosas por um período de 15, 20 ou 25 anos. Com a reforma da previdência, aos segurados que, até 13/11/2019, não haviam implementado o tempo mínimo para se aposentar passou a ser aplicável uma regra de transição (pontuação: soma da idade + tempo de contribuição) a ser observada no momento do requerimento. Já para aqueles que ingressaram no RGPS a partir de 13/11/2019, além do tempo de contribuição, também passou a ser exigido uma idade mínima para outorga do benefício.
O que há tempos se vinha discutindo era se o aposentado poderia ou não continuar trabalhando exposto a agentes nocivos e, em caso negativo, se haveria necessidade de restituição dos valores recebidos a título de aposentadoria.
O STF, ao enfrentar a matéria – TEMA 709 (RE 791961)[1] – concluiu pela constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, ou seja, é válida a proibição de percepção de aposentadoria especial pelo segurado que continua exercendo atividade com risco a saúde ou que a ela retorna.
Entretanto, ao concluir o julgamento dos embargos de declaração, em 23/02/2021, a Suprema Corte entendeu que os valores auferidos de boa-fé, seja em razão de decisão judicial ou administrativa, até a data do julgamento dos referidos embargos não precisam ser restituídos ao INSS, mas, caso o segurado opte por continuar trabalhando, terá a sua aposentadoria suspensa.
Em relação aos segurados que tiveram reconhecido o direito de se aposentar e continuar trabalhando expostos a agentes insalubres ou periculosos, cuja decisão já transitou em julgado, ficou assentado que a tese fixada no Tema 709 não será aplicada. Deste modo, o INSS não poderá ingressar com ação rescisória contra o segurado em razão da modulação dos efeitos determinada pelo STF.
Portanto, caso o segurado, nas hipóteses acima, seja surpreendido com a cobrança dos valores auferidos em virtude da concessão da aposentadoria especial, ainda que em caráter provisório, ele poderá ingressar com uma ação declaratória de inexigibilidade contra a Autarquia Previdenciária, a fim de resguardar o seu direito a irrepetibilidade das verbas alimentares.
VOCÊ SABIA???
Visando manter o segurado sempre atualizado com as questões de ordem previdenciária, separamos algumas teses firmadas que poderão auxiliá-lo no momento do requerimento de seus benefícios e revisões junto ao INSS.
TEMA 1.125 DO STF: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
TEMA 1.031 DO STJ: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”.
TEMA 1.007 DO STJ: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”
TEMA 250 DA TNU: “O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”.
TEMA 236 DA TNU: “é cabível a concessão de salário-maternidade em favor do genitor segurado em caso de óbito da mãe ocorrido após o parto, pelo período remanescente do benefício, ainda quando o óbito tenha ocorrido antes da entrada em vigor da lei nº 12.873/2013 (que incluiu o art. 72-b na lei 8.213/91)”
Adriana Borcezi Dutra da Silva
Advogada | OAB/PR 70.102
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Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG). Pós-graduada em Direito Material e Processual Previdenciário pelo Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais (Cescage). Pós-graduada em Direito do Consumidor pelo Instituto Damásio de Direito.