ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL E O PROCESSO ADMINISTRATIVO – art. 24 da Lei 11.457/2007

Basta simples pesquisa jurisprudencial para encontrarmos diversos mandados de segurança objetivando a análise pelo fisco federal de processos administrativos que estejam paralisados há algum tempo e até mesmo há anos.

O principal fundamento dos remédios constitucionais impetrados, nestes casos, é o art. 24 da Lei 11.547/2007, qual prevê que “é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”

Portanto, o objetivo principal do mandado de segurança, na discussão em questão, seria a concessão da segurança para que o Juízo fixe prazo para que o fisco analise o processo administrativo e profira decisão. Ou seja, afastar a inércia da administração tributária.

Contudo, vale atentar-se que o art. 24 trata também de defesas e recursos administrativos. Deste modo, o contribuinte tem o direito de que seu recurso seja julgado no prazo máximo de 360 dias, bem como a administração tributária tem o dever de observar este prazo, inclusive por se tratar de norma cogente.

Mas a questão é: e se o fisco não observar esse prazo? Existe penalidade a ser aplicável pela inércia ou morosidade? A resposta não é simples e demanda ampla discussão, porém vale aqui breves considerações.

Pela literal disposição do art. 151, III do CTN, suspende-se a exigibilidade do crédito tributário a interposição de reclamações e recursos. Estando suspensa a exigibilidade, o crédito não está definitivamente constituído, de modo o prazo prescricional, em tese, está interrompido. Mas, e se o fisco levar uma ou duas décadas para julgar uma defesa administrativa? O contribuinte ficará eternamente subordinado à vontade do fisco?

Eis aqui uma primeira controvérsia, pois ainda que em tese o crédito tributário não esteja definitivamente constituído, a inércia e morosidade do fisco em proferir decisão administrativa afronta o princípio da razoável duração do processo entabulado no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, bem como afronta de forma inquestionável o Princípio da Isonomia, da Segurança Jurídica e da Eficiência.

A inércia e ou a morosidade administrativa não prejudica somente o contribuinte, mas também a própria administração tributária. Afinal, se no ordenamento jurídico pátrio não existe nem mesmo pena perpétua, então por que não mitigar a regra do CTN a aplicar a prescrição ou decadência em âmbito do processo administrativo fiscal, quando o fisco demasiadamente demora para proferir decisão pela qual o contribuinte há anos está aguardando? É no mínimo teratológico aplicar – nos casos de demora em julgamento de recursos – somente o que consta no CTN e deixar de observar o prazo contido no art. 24 da Lei 11.457/2007.

Sendo assim, é possível argumentar que a suspensão do crédito tributário nos termos do art. 151, III do CTN, está diretamente vinculada ao prazo do art. 24 da Lei 11.457/2007, de modo que é dever da administração proferir decisão no prazo estabelecido, sob pena de extinção do crédito tributário em razão da perempção.

Enfim, a questão aqui abordada tem por objetivo fomentar o debate em prol dos princípios constitucionais da isonomia, segurança jurídica, eficiência e razoável duração do processo, evitando assim a perpetuidade de processos, onerando tanto o contribuinte e prejudicando a própria administração tributária, que em razão do lapso temporal, por vezes não logra êxito na cobrança do crédito.

 

Ayslan Alves Leifeld

Advogado | OAB/PR 81.281

Telefone da Unidade: 42 3028-0193

Email: ayslan.leifeld@hotmail.com

Pós-graduado em Direito Civil e Empresarial. Pós-graduado em Direito e Processo Tributário

 

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