|O QUE VOCÊ PRECISA SABER NO ÂMBITO JURÍDICO REFERENTE A COVID-19.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) decretou a pandemia do novo coronavírus. Em meio a este cenário, surgem inúmeros questionamentos acerca dos direitos do consumidor ante às viagens aéreas que estão sendo desmarcadas, aos produtos que estão tendo seus preços elevados sem justificativas, as regulamentações dos planos de saúde e, ainda, das normas trabalhistas aplicáveis ao trabalhador que se torna um portador da doença.
Visando esclarecer as principais dúvidas de nossos seguidores, nossa sócia Dra Camila Bin Machado, preparou esta postagem que também tem o condão de alertar a população no tocante aos seus direitos e deveres, em meio à crise estabelecida pelo COVID-19.
| O CANCELAMENTO DE PASSAGENS ÁREAS E A IMPOSIÇÃO DE MULTA CONTRATUAL.
Em todos os noticiários há o alerta para que as pessoas não saiam de suas residências e cancelem compromissos que tenham muitas pessoas, evitando aglomerações para uma possível prevenção do vírus. Em consequência dessa situação, as pessoas passam a se resguardar de uma maneira maior, evitando agrupamentos e viagens para centros onde a pandemia se alastra com maior intensidade.
É evidente o risco em caso de deslocamento para qualquer lugar que contenha números de infectados pela pandemia. Desta forma, entende-se que o consumidor, que é parte vulnerável numa relação contratual, não deve ser penalizado com multas ou perda de valores pelo simples fato de estar optando pela preservação da integridade de sua saúde.
O nosso ordenamento jurídico preceitua no artigo sexto do Código de Defesa do Consumidor, em seu inciso primeiro, que SÃO DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR A PROTEÇÃO DA VIDA, SAÚDE E SEGURANÇA CONTRA OS RISCOS provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
Desta forma, incabível a aplicação de multa ao consumidor que, na verdade, somente está de acordo com a legislação, exercendo um direito básico que lhe pertence. Destaca-se ainda que, no mesmo artigo 6º, inciso V, o Código preceitua que também é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
E evidentemente, pagar multas ou perder valores de maneira integral, em razão do cancelamento de viagem para locais fortemente afetados por uma pandemia, mostra-se, sem dúvida nenhuma excessivamente onerosa.
Neste sentido, as pessoas com passagens áreas ou pacotes de viagens já comprados, possuem o direito legal de cancelar a viagem ou remarcar para quando a pandemia efetivamente estiver sob controle.
| A PREVENÇÃO DO VÍRUS E O AUMENTO DOS PREÇOS DOS PRODUTOS DE HIGIÊNE:
A higienização das mãos e dos ambientes públicos é uma das formas de prevenção do COVID-19. A pandemia recém se instaurou, todavia, os comerciantes já elevaram os preços de diversos produtos de higiene – como álcool em gel, luvas e máscaras.
O Código de Defesa do Consumidor considera essa prática abusiva, conforme preceitua o artigo 39, inciso X do referido diploma legal. O legislador mais uma vez quis proteger o consumidor daqueles comerciantes que visão obter lucro frente a uma situação vivenciada, aumentando exponencialmente o preço dos produtos, sem qualquer justificativa para o ato.
O Instituto de Defesa do Consumidor (Procon) está em alerta para fiscalizar o preço de produtos de higiene e estão aptos a aplicar multa pela prática cometida.
| PLANOS DE SÁUDE E A COBERTURA DOS EXAMES PARA DETECÇÃO DO VÍRUS.
A diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou, no dia 12/03/2020, em reunião extraordinária, a inclusão do exame de detecção do Coronavírus no Rol de Procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde. Isto significa que a partir de agora todos os planos de saúde serão obrigados a realizar os exames, sem custos para os beneficiários de planos saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência.
O exame deverá ser feito nos casos em que houver indicação médica. O médico assistente deverá avaliar o paciente de acordo com o protocolo e as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde, a quem compete definir os casos enquadrados como suspeitos ou prováveis de doença pelo Coronavírus (Covid-19) que terão direito ao teste.
O PLANO TAMBÉM COBRE O TRATAMENTO – Os planos de saúde já têm cobertura obrigatória para consultas, internações, terapias e exames que podem ser empregados no tratamento de problemas causados pelo Coronavírus (Covid-19). É importante esclarecer que o consumidor tem que estar atento à segmentação assistencial de seu plano: o ambulatorial dá direito a consultas, exames e terapias; o hospitalar dá direito a internação.
| OS EXAMES E O TRATAMENTO PARA QUEM É DEPENDENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
A lei n. 13.979, de 6 de Fevereiro de 2020, assegura em seu artigo terceiro que, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas diversas medidas como, por exemplo, a determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais e coleta de amostras clínicas, entre outros.
O sistema único de saúde é obrigado a realizar os exames e dar todo aparato necessário para que seja realizado o tratamento correto daqueles que portarem a doença. No Brasil, mais de 42 mil postos de saúde são capazes de atender 90% dos casos de coronavírus e segundo o Ministro da Saúde: “os serviços na Atenção Primária estão preparados para enfrentar a epidemia de coronavírus e os postos de saúde ficarão abertos por mais tempo”.
O Ministério da Saúde lançou também um aplicativo para conscientizar indivíduos sobre Covid-19, o app também apresenta um mapa, com base em sua localização, que identifica os postos de saúde públicos mais próximos. Parar ler mais sobre, acesse: https://exame.abril.com.br
| FUI DIAGNOSTICADO COM O COVID-19, COMO FICA MINHA RELAÇÃO DE TRABALHO?
A Consolidação das normas trabalhistas assegura duas hipóteses de recomendações médicas em que podem afastar o empregado de seu trabalho, quais sejam: quando ocorre a capacidade laboral ou em razão de doença infecciosa.
No caso específico do coronavírus, em razão da edição da Lei 13.979/2020, que visa esclarecer as medidas de combate à propagação do vírus, houve a IMPOSIÇÃO do isolamento e da quarentena das pessoas que sejam portadoras do vírus. Desta forma, após ter a recomendação médica, o isolamento e a quarentena passam a ser uma obrigação e não mera faculdade.
Assim, entende-se que a lei assegurou que havendo qualquer dessas duas medidas o afastamento ao trabalho será considerado como falta justificada, não podendo o empregador realizar desconto em folha de pagamento.
Nessas situações, nos primeiros 15 dias do afastamento, o empregado receberá seu salário normalmente e no período seguinte, se permanecer a necessidade de afastamento, ele passará a receber o auxílio-doença do INSS.
Camila Enrietti Bin Machado.
Sócia Diretora do Bin Advogados Associados. Formada em Direito no ano de 1995, pela Universidade do Oeste Paulista. Especialista em Direito do Trabalho, pela Academia Paranaense de Estudos Jurídicos – APEJ, no ano de 1999. Desde 1998 responde pela área de Direito Civil da Sociedade.